Richard Jakubaszko
CONCLUSÕES FINAIS DO PARECER CONSULTIVO
DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA:
(Reprodução de texto de press release)
Por estas razões,
A CORTE,
(1) Por unanimidade,
Considera que tem jurisdição para emitir o parecer consultivo solicitado;
(2) Por unanimidade,
Decide atender ao pedido de parecer consultivo;
(3) No que diz respeito à questão (a) apresentada pela Assembleia Geral:
A. Por unanimidade,
É de opinião que os tratados sobre mudanças climáticas estabelecem obrigações vinculativas para os Estados partes para garantir a proteção do sistema climático e de outras partes do meio ambiente contra as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa. Essas obrigações incluem o seguinte:
(a) Os Estados partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas têm a obrigação de adotar medidas com o objetivo de contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas;
(b) Os Estados partes listados no Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas têm obrigações adicionais de liderar o combate às mudanças climáticas, limitando suas emissões de gases de efeito estufa e aumentando seus sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
(c) Os Estados partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas têm o dever de cooperar uns com os outros para alcançar o objetivo subjacente da Convenção;
(d) Os Estados partes do Protocolo de Quioto devem cumprir as disposições aplicáveis do Protocolo;
(e) Os Estados partes do Acordo de Paris têm a obrigação de agir com a devida diligência na tomada de medidas, de acordo com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades, capazes de fazer uma contribuição adequada para alcançar a meta de temperatura estabelecida no Acordo;
(f) Os Estados partes do Acordo de Paris têm a obrigação de preparar, comunicar e manter contribuições nacionalmente determinadas sucessivas e progressivas que, entre outras coisas, quando tomadas em conjunto, sejam capazes de alcançar a meta de temperatura de limitar o aquecimento global a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais;
(g) Os Estados partes do Acordo de Paris têm a obrigação de buscar medidas capazes de alcançar os objetivos estabelecidos em suas sucessivas contribuições nacionalmente determinadas; e
(h) Os Estados partes do Acordo de Paris têm obrigações de adaptação e cooperação, inclusive por meio de transferências de tecnologia e financeiras, que devem ser cumpridas de boa-fé;
B. Por unanimidade,
É de opinião que o direito internacional consuetudinário estabelece obrigações para os Estados de garantir a proteção do sistema climático e de outras partes do meio ambiente contra as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa.
Essas obrigações incluem o seguinte:
(a) Os Estados têm o dever de prevenir danos significativos ao meio ambiente, agindo com a devida diligência e usando todos os meios à sua disposição para evitar que atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou controle causem danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, de acordo com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades;
(b) Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros de boa-fé para prevenir danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, o que exige formas sustentadas e contínuas de cooperação por parte dos Estados ao tomar medidas para prevenir tais danos;
C. Por unanimidade,
É de opinião que os Estados partes da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio e sua Emenda de Kigali, da Convenção sobre Diversidade Biológica e da Convenção das Nações Unidas para Combater a Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, têm obrigações sob esses tratados para garantir a proteção do sistema climático e de outras partes do meio ambiente contra as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa;
D. Por unanimidade,
É de opinião que os Estados partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar têm a obrigação de adotar medidas para proteger e preservar o ambiente marinho, inclusive dos efeitos adversos das mudanças climáticas, e de cooperar de boa-fé;
E. Por unanimidade,
É de opinião que os Estados têm obrigações sob o direito internacional dos direitos humanos de respeitar e garantir o gozo efetivo dos direitos humanos, tomando as medidas necessárias para proteger o sistema climático e outras partes do meio ambiente;
(4) No que diz respeito à questão (b) apresentada pela Assembleia Geral:
Por unanimidade,
É de opinião que a violação por um Estado de quaisquer obrigações identificadas em resposta à questão (a) constitui um ato internacionalmente ilícito que acarreta a responsabilidade desse Estado. O Estado responsável tem o dever contínuo de cumprir a obrigação violada. As consequências legais resultantes da prática de um ato internacionalmente ilícito podem incluir as obrigações de:
(a) cessação das ações ou omissões ilícitas, se elas estiverem em curso;
(b) fornecimento de garantias de não repetição das ações ou omissões ilícitas, se as circunstâncias assim o exigirem; e
(c) reparação integral aos Estados lesados na forma de restituição, compensação e satisfação, desde que as condições gerais do direito da responsabilidade do Estado sejam atendidas, incluindo a demonstração de um nexo causal suficientemente direto e certo entre o ato ilícito e o dano.
Feito em francês e inglês, sendo o texto em francês o autêntico, no Palácio da Paz, Haia, neste vigésimo terceiro dia de julho de dois mil e vinte e cinco, em dois exemplares, um dos quais será depositado nos arquivos da Corte e o outro transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
(Assinado) IWASAWA Yuji,
Presidente.
(Assinado) Philippe GAUTIER,
Secretário.
COMENTÁRIOS DO BLOGUEIRO:
A insanidade jurídico ambiental acima resumida adentra ao terreno politicamente correto do juridiquês e prepara-se para infernizar a vida de governantes de países que não aderirem às causas verdes. A alta corte, sem nenhuma explicação científica, adere ao "consenso" do milenarismo ambientalista, e prepara a instalação da AIA - Agência Internacional Ambiental - ONU, que terá poderes supranacionais sobre decisões internas de diversos países, incluindo sanções econômicas, políticas e militares. Terá os mesmos poderes da Agência Energia Nuclear Internacional. Ou seja, a ditadura ambientalista começa a se instalar em termos planetários na ONU e inevitavelmente vai chegar, com aplausos da mídia.
Revejam o texto acima do press release, está sempre se baseando no lamaçal de que "É de opinião", de que os países "têm que", e tomam decisões unânimes... em cima de um "consenso".
Sobre esse assunto troquei e-mails com o físico e professor Luiz Carlos Baldicero Molion, coautor do livro "CO2 - aquecimento e mudanças climáticas: estão nos enganando?" (Veja detalhes sobre o livro na aba lateral), e recebi como resposta o texto abaixo:
Ainda que seja "advisory" [aconselhamento, recomendação, orientação],
os da toga internacional jogaram toda ciência e o atual e ainda insuficiente debate científico no lixo.
Até os relatórios do IPCC são mais cautelosos e estão cheios de notas
de rodapé explicando as limitações das afirmações em seus relatórios.
Minha preocupação é
que esse documento abre um precedente enorme para se interferir nas
atividades de um país, sua soberania, suas políticas públicas de
desenvolvimento econômico e bem estar social. Reduzir emissões não terá
impacto algum no clima. Muito menos ainda os acordos de créditos de carbono.
Mas, para reduzir as emissões, é necessário
reduzir a geração de energia elétrica, que é 85% dependente de combustíveis
fósseis.
Sem energia elétrica, não há desenvolvimento. Dados de 2023
mostram que apenas 37 países têm IDH superior a 0,9 [escala vai de 0,0 a
1,0].
Só faltam 170 países, Brasil inclusive, chegar lá!
Bom final de
semana.
ABS.
Molion
.
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