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domingo, 13 de julho de 2025

Aposentados não têm culpa pela má gestão da previdência

Artur Marques *

Não é de hoje que o setor público brasileiro convive com o descontrole fiscal. Décadas passaram-se e os mesmos erros continuam se repetindo, como se o tempo nada ensinasse. As engrenagens da máquina administrativa, tanto na União quanto nas unidades federativas, giram em torno de decisões improvisadas, medidas eleitoreiras e uma estrutura que resiste à modernização da gestão. Um dos fatores incluídos nessa crise crônica, que desafia sucessivos governos, é a Previdência Social, usada frequentemente como bode expiatório para justificar rombos orçamentários que, na verdade, têm origem mais ampla e profunda.

A desgastada narrativa que tenta jogar sobre os aposentados e pensionistas a culpa pelo desequilíbrio previdenciário é injusta, além de técnica e moralmente equivocada. Os beneficiários do sistema não são os responsáveis por sua má condução. Não decidem onde aplicar os recursos, nem formulam as regras de elegibilidade. Tampouco têm poder sobre as estratégias de arrecadação e investimento. 

Os aposentados e pensionistas são, na verdade, credores do Estado. Contribuíram por décadas, de maneira compulsória, com a expectativa legítima de que seus direitos seriam respeitados. Quando o setor público falha em garantir a sustentabilidade de um fundo que deveria ser tecnicamente superavitário, o problema está na gestão e não nos beneficiários.

Fico espantado com a naturalidade com que se propaga a ideia de que os aposentados e pensionistas custam caro demais, como se fosse um luxo, e não um direito, garantir segurança a quem já deu imensa cota de contribuição ao Brasil e à economia. E digo com franqueza: esse raciocínio leviano revela mais sobre a precariedade da nossa administração pública do que sobre qualquer falha no desenho da Previdência em si. Muito do seu dinheiro foi desviado, ao longo do tempo, para outras finalidades, como obras públicas ou a cobertura de rombos orçamentários, comprometendo seu equilíbrio. 

Soma-se a isso o histórico de fraudes que dilapidam o caixa e expõem a fragilidade dos mecanismos de controle. A verdade é que o desequilíbrio é alimentado por políticas mal calibradas, isenções que comprometem a base de arrecadação, informalidade crescente no mercado de trabalho e uma estrutura organizacional que não se moderniza. 

Vale lembrar que, embora se reconheça o crescimento das despesas previdenciárias nos últimos anos, isso não pode ser interpretado fora de contexto. O envelhecimento da população é uma realidade global. Muitos países vêm se preparando para isso com reformas que equilibram sustentabilidade atuarial e proteção social. No Brasil, no entanto, insiste-se em uma abordagem que foca apenas no corte de benefícios e no endurecimento de regras, sem atacar a raiz do problema: a governança ineficaz e a ausência de planejamento de longo prazo. 

Além disso, os próprios aposentados e pensionistas vêm sendo vítimas de práticas abusivas e criminosas, como a contratação de crédito consignado por fraudadores e descontos irregulares por entidades e associações, agora revelados, também autorizados à revelia. Nos dois casos, aplicam-se descontos indevidos nos proventos, reduzindo o poder de compra e dilapidando os vencimentos dos legítimos beneficiários. Isso é um absurdo! Quando o sistema, que deveria amparar, abre brechas para esse tipo de ocorrência, começa a corroer a dignidade de quem depende dele. Esse alerta precisa ser levado muito a sério. 

O que está em jogo, afinal, é a confiança da sociedade em um modelo de estrutura que deveria garantir previsibilidade e justiça. É preciso que se diga com todas as letras: a Previdência não pertence ao Estado, mas sim aos trabalhadores. Cada real ali depositado tem dono, tem a história de numerosas vidas e tem o propósito de proporcionar segurança a quem já trabalhou muito e fez sua parte. Administrar esse fundo com zelo e responsabilidade é obrigação do Estado, e não um favor. 

O déficit, quando existe, é sintoma da incompetência de quem gere, não da infundada culpa de quem recebe. Equilíbrio fiscal não se alcança punindo quem já pagou sua cota. Esse diagnóstico claro, sem narrativas e retóricas enviesadas, precisa ser entendido pela sociedade e reconhecido com ética e honestidade pelo poder público. 

* o autor é o presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP).

 

 

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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

A importância dos debates presenciais no STF e a Revisão da Vida Toda

João Badari *

O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha um papel fundamental na estabilização das normas jurídicas e na definição dos rumos do ordenamento brasileiro. Quando se trata de temas de grande repercussão social e econômica, como a Revisão da Vida Toda, a relevância dos debates presenciais entre os ministros se torna ainda mais evidente. O pedido de destaque recente do ministro Dias Toffoli, que remeteu essa discussão ao plenário presencial, reforça a necessidade de uma deliberação aprofundada e qualificada sobre a matéria.

O julgamento no ambiente físico do STF permite a construção de um debate rico e aprofundado, no qual os ministros podem confrontar argumentos e enriquecer suas decisões com análises interdisciplinares. O embate jurídico presencial proporciona uma troca de ideias que transcende o aspecto meramente técnico, incorporando considerações constitucionais, processuais, de direito material e, sobretudo, o impacto social das decisões.

A jurisprudência do STF influencia diretamente a vida de milhões de brasileiros e, portanto, requer uma apreciação ampla e minuciosa.

O debate presencial permite que os ministros, ao longo de suas manifestações, não apenas exponham seus entendimentos, mas também absorvam e ponderem argumentos apresentados pelos colegas, reavaliando seus próprios posicionamentos à luz das discussões.

A composição do STF reúne juristas com profundo conhecimento não apenas do Direito Constitucional, mas também das nuances do Direito Processual, do Direito Material e das consequências práticas de suas decisões na sociedade.

O julgamento presencial viabiliza que essa expertise seja exercida de forma plena, permitindo que cada magistrado agregue ao debate sua visão particular, oriunda de uma trajetória acadêmica e profissional singular.

Além disso, o colegiado, ao atuar conjuntamente e interagir em tempo real, promove uma análise mais sensível às implicações sociais das decisões judiciais. Esse aspecto é essencial para garantir que a justiça não seja apenas técnica, mas também socialmente equilibrada.

A Corte Suprema não pode ignorar os impactos financeiros, estruturais e sociais de seus julgamentos. O consequencialismo jurídico é uma abordagem que considera os desdobramentos das decisões para além do caso concreto, analisando os reflexos sistêmicos na Administração Pública, na economia e na vida dos cidadãos.

No caso da Revisão da Vida Toda, há um intenso debate sobre o impacto financeiro que a decisão pode gerar para o regime previdenciário. Estudos do impacto econômico trazido pela decisão apontam um custo total de cerca de R$ 3 bilhões, ao longo de 10 anos. Também se deve ponderar o direito dos aposentados que contribuíram sobre salários mais altos antes de julho de 1994 e que hoje recebem um benefício menor devido ao critério de cálculo imposto pela Reforma Previdenciária de 1999.

A equação entre viabilidade fiscal e justiça social exige um debate minucioso, que apenas o julgamento presencial pode proporcionar de forma plena.

A decisão do ministro Dias Toffoli de levar a Revisão da Vida Toda ao plenário presencial reforça a seriedade e a complexidade do tema.

O Brasil, como sociedade, ganha com esse aprofundamento das discussões e com a consolidação de um sistema judicial que, além de técnico, seja sensível às reais necessidades da população. A Revisão da Vida Toda é um exemplo emblemático de como a análise presencial qualificada pode levar a um desfecho mais justo e equilibrado para todos os envolvidos.

* o autor é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados 

 

NOTA DO BLOGUEIRO:

Sou um dos brasileiros ludibriados pelo Estado, com as frequentes "reformas da previdência" implementadas pelos governos, tanto no período da ditadura como nos posteriores, notadamente as reformas de FHC e de Temer/Bolsonaro. Contribuí por mais de 12 anos, como trabalhador que era, pelo teto de 20 Salários Mínimos, entre os anos 1970 e 1980. Nos anos 1980, acho que no governo Sarney, acabaram com esse teto, que voltou para 10 SM e assim permanece até hoje. Na época do teto de 20 SM dizia-se que seria para "melhorar" a renda dos aposentados, mas quando pedi minha aposentadoria aquelas contribuições não foram levadas em conta, e só valeram as contribuições a partir de 1994, sob o argumento de que a nova moeda, o Real, que ficou estabilizada.

Foi uma mentirinha... Quando calcularam o valor do meu benefício ficou na metade do teto máximo, mesmo tendo sido feitos sempre pelo teto de 10 SM. Ou seja, depois tem ministro do STF que fala que a "vida toda" nunca existiu... Claro, para ele não vale nada disso, o valor da aposentadoria dele é pelo teto do que ele ganhou em vida quando ministro...

 

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sexta-feira, 23 de agosto de 2024

A Revisão da Vida Toda e sua necessidade de debate no plenário presencial do STF

João Badari *

A "Revisão da Vida Toda" é um tema que vem ganhando destaque nos últimos anos, especialmente após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, negou o direito dos aposentados de recalcular suas aposentadorias com base em suas contribuições ao longo de toda a vida laboral. Essa decisão causou grande apreensão entre os aposentados, uma vez que, desde 2013, o STF havia reconhecido o direito ao melhor benefício, apenas para reverter essa posição em 2024.

Essa reviravolta representa não apenas uma questão de direito previdenciário, mas também um tema crucial de segurança jurídica. A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo que as decisões judiciais sejam previsíveis e estáveis, protegendo os direitos dos cidadãos contra mudanças abruptas e inesperadas de entendimento. É justamente essa a base do pedido de modulação de efeitos apresentado pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) após a negativa do STF.

A modulação de efeitos é uma ferramenta jurídica que permite ao STF adaptar os efeitos de suas decisões, evitando impactos negativos aos direitos adquiridos ou situações consolidadas com base em entendimentos anteriores. No caso da "Revisão da Vida Toda", a modulação se torna ainda mais essencial, dado o impacto profundo que a decisão do STF pode ter sobre milhares de aposentados que já haviam recorrido à Justiça para obter o melhor benefício.

O IEPREV, ao embargar a decisão do STF, destacou a necessidade de proteger esses aposentados, propondo que, ao menos para aqueles que já haviam ingressado com ações judiciais antes da mudança de entendimento, o direito fosse reconhecido. Esse pedido não é apenas uma questão de equidade, mas sim uma exigência para preservar a confiança dos cidadãos no sistema jurídico e na estabilidade das decisões judiciais.

Além do argumento jurídico, o IEPREV apresentou dados financeiros que demonstram que o impacto econômico da "Revisão da Vida Toda" seria significativamente menor do que o estimado pelo governo. Esses dados são fundamentais para reequilibrar o debate, que muitas vezes se concentra nos possíveis custos para os cofres públicos, sem considerar os benefícios sociais e econômicos de garantir que os aposentados recebam o que lhes é de direito.

O IEPREV argumenta que o custo projetado pelo governo não corresponde ao valor real a ser gasto, e que, na prática, o impacto seria contido, especialmente considerando o número limitado de aposentados que já ingressaram com ações judiciais. Com dados extraídos pelo CNJ chega-se ao valor de R$ 3,1 bi em 10 anos. Esses dados reforçam a importância de um debate mais aprofundado sobre a questão, que leve em consideração não apenas os aspectos econômicos, mas também os direitos fundamentais dos cidadãos.

Dada a complexidade e a importância do tema, é imperativo que a modulação de efeitos seja discutida no plenário presencial do STF. Até o momento, o processo está sendo julgado no plenário virtual, onde o relator já se posicionou contrariamente à modulação. No entanto, acreditamos que a questão merece um debate mais amplo e aprofundado, com a participação de todos os ministros, o que só pode ser garantido em uma sessão presencial.

O ministro Kassio Nunes Marques votou contra dois recursos apresentados pelos representantes dos aposentados. O relatório apresentado por ele no julgamento do caso, que voltou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte, vai contra a vontade dos aposentados.

O pedido de destaque, que poderia levar o processo ao plenário presencial, é uma oportunidade crucial para que os ministros reavaliem os argumentos apresentados, considerando não apenas o aspecto técnico-jurídico, mas também as implicações sociais e econômicas de sua decisão. A sessão presencial permitiria um debate mais detalhado e transparente, com a possibilidade de revisão do posicionamento que, em última instância, pode garantir a justiça para milhares de aposentados que já haviam ajuizado o processo, na busca de uma vida mais digna.

A "Revisão da Vida Toda" representa um desafio significativo para o STF, que precisa equilibrar a necessidade de estabilidade nas decisões jurídicas com a proteção dos direitos dos aposentados. O pedido de modulação de efeitos, apresentado pelo IEPREV (amicus curiae) e também pela CNTM (parte no processo), é uma resposta legítima à decisão recente do STF e merece ser analisado com a devida atenção. Levar essa discussão ao plenário presencial é uma medida essencial para assegurar que todos os aspectos, incluindo os dados financeiros e a segurança jurídica, sejam devidamente considerados antes de se chegar a uma decisão final.

Esperamos que este processo seja levado ao plenário presencial, pois o tema mais importante, não apenas para o direito previdenciário, como também para os direitos sociais, merece um debate aprofundado pelo plenário presencial da Corte, da mesma maneira que foi declarado o direito em 2022 e retirado em 2024.

* o autor é advogado especializado em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

 

 

 

 

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terça-feira, 9 de abril de 2024

A importância de esclarecer os reais números da Revisão da Vida Toda

João Badari *

No último dia 3 de abril, durante a sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Dias Toffoli trouxe à tona uma questão de extrema relevância para o cenário jurídico brasileiro: a revisão da vida toda. No entanto, em meio às discussões sobre este tema sensível, surgiu uma informação que merece ser esclarecida e analisada com cautela.


A declaração do Ministro referente aos supostos 3 milhões de processos em trâmite relacionados à revisão da vida toda no judiciário gerou um debate acalorado e despertou a atenção da mídia e da opinião pública. A afirmação de que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se comprometeu a não cobrar honorários de sucumbência, em uma estimativa astronômica de 54 bilhões de reais, levantou questionamentos sobre a exatidão dos números apresentados.


Uma demanda com custo informado pelo INSS em 46 bilhões de reais, saltou para 360 bilhões, posteriormente 480 bilhões e agora 540 bilhões de reais?


Importante destacar: não existe no processo os valores de 360, 480 ou 540 bilhões re reais, o INSS trouxe processualmente o valor de 46 bi. O número de 480 bi foi retirado da LDO, onde o governo estimou que todos os segurados que se filiaram após 1999 poderiam ter este direito, mas sabemos que a revisão da vida toda é uma ação excepcional, que cabe para um número extremamente reduzido de segurados do rgps.


E mais, este número deveria apenas diminuir ao passar do tempo, jamais aumentar. E os motivos são simples: o prazo decadencial de 10 anos, e o falecimento daqueles que teriam direito a revisar o beneficio. E esta consequente (e lógica) redução foi comprovada em plenário pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes.


No entanto, ao analisarmos com maior profundidade os dados disponíveis, percebemos que há uma distorção também com relação ao número de ações. Segundo uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 26 de março de 2024, o número total de processos relacionados à revisão da vida toda é significativamente inferior. De acordo com os dados do CNJ, o total de processos em trâmite é de 102.791, um número consideravelmente menor do que os três milhões divulgados.


O Conselho Nacional de Justiça, informa que o número é 30 vezes menor (102.791 processos), e isso traz graves consequências ao direito buscado, em razão do impacto econômico da ação, que seria 30 vezes maior que o real.


Acreditamos que tal discrepância nos números ocorre pela divulgação de dados inflados por parte da mídia, que passa a noticiar números "extra autos", sem checar as informações, apenas transformando em manchetes notas técnicas que divergem da realidade do direito buscado.


É essencial destacar a importância da precisão e da veracidade das informações, especialmente em um contexto tão sensível como o da revisão da vida toda. A disseminação de números imprecisos pode gerar confusão e desinformação, prejudicando não apenas o debate público, mas também a tomada de decisões no âmbito jurídico.


Portanto, é fundamental que a mídia, os especialistas e a sociedade como um todo estejam atentos à necessidade de verificar e corroborar as informações antes de divulgá-las. Somente assim poderemos garantir um debate transparente e embasado, que respeite os reais parâmetros das questões em discussão.


Em suma, a questão da revisão da vida toda é complexa e merece ser tratada com seriedade e responsabilidade. Ao mesmo tempo em que reconhecemos a importância do tema, é fundamental que nos atenhamos aos dados reais e evitemos a disseminação de informações imprecisas. Somente assim poderemos promover um debate construtivo e contribuir para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro.


* o autor é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

 

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sexta-feira, 22 de março de 2024

Alguns ministros do STF são lacaios do executivo

Richard Jakubaszko

Do alto de meus 75 anos e debaixo de meus cabelos brancos reforço o substantivo masculino: dia 21/03/2024 alguns ministros do STF foram lacaios do executivo. Em dezembro de 2022 eram minoria, foram vencidos na questão da Revisão da Vida Toda por 6 x 5, mas ontem se tornaram maioria e ganharam por 7 x 4 na decisão sobre duas ADIs que praticamente enterra a possibilidade de os aposentados conquistarem um melhor benefício como aposentadoria. Os dois novos ministros indicados por Lula fizeram a diferença nos votos (Lula, esqueça meus votos no futuro, eu que sempre votei em você, que decepção!) e na argumentação. Eles votaram no lugar de Ricardo Lewandoswki e Rosa Weber, que tinham sido favoráveis aos aposentados na decisão vitoriosa de dezembro de 2022, decisão agora invalidada e reformada em favor do governo, que sempre administrou muito mal o equilíbrio atuarial e as despesas do INSS, tornando-o eternamente deficitário.

Ora, as tecnicalidades jurídicas discutidas dia 21/3/24 em plenário do STF foram risíveis e irrelevantes diante dos debates de dezembro de 2022 já que ambos interpretaram a intenção dos legisladores que aprovaram a Reforma da Previdência de 1999 que estabeleceu o Fator Previdenciário. Agora buscaram em dois pedidos do INSS de ADIs de 1999, que até hoje, 25 anos depois, ainda não havia sido julgado, para reformarem decisões tomadas em plenário em dezembro de 2022. O próprio INSS reconheceu em 2023 o direito dos aposentados em sua interposição, e que poderia pagar os atrasados, mas a partir de abril de 2023, quando o acórdão foi publicado. A interposição do INSS de agora era para reduzir o tempo de pagamento dos meses decorridos, de 5 anos, e isso nem foi julgado. Deram de presente ao INSS algo muito maior do que foi solicitado. E me parece que isso é inconstitucional, senhores ministros.


Além do fato de o STF, com a decisão desta semana, ter “legislado” sobre a matéria, dando nova interpretação à Lei que promulgou a reforma previdenciária de 1999, já que tornou “obrigatória”, e única, a Regra de Transição, que foi interposta pelos legisladores para proteger os trabalhadores que supostamente seriam prejudicados. É certo que em decisão feita em plenário não cabe recurso, o próprio presidente Lula foi “neutro e irônico” (porque a decisão o beneficia) ao afirmar que “decisão da Justiça a gente acata”, quanta hipocrisia, Deus do céu!.

Não vou entrar no mérito de o atual colegiado do STF estabelecer um caos jurídico ao reformar decisão anterior e recente do STF feita em plenário. Foi uma vergonha, mostrou que são decisões políticas e lacaias. A insegurança jurídica se estabelece diante dessas decisões oportunistas que o STF tomou. Por isso, com este texto estou somente reclamando ao “bispo”, como se dizia antigamente, mas não descartei a possibilidade de uma queixa e ação jurídica formal ao Tribunal da OEA para protestar contra essa decisão do STF que fulmina com a Revisão da Vida Toda. A minha ideia é de apenas fazer alguns ministros do STF passarem vergonha internacional diante de suas decisões. Se alguém concordar com isso junte-se a mim, em mutirão deve ser mais contundente essa ação. Adesões abaixo, na seção de comentários, ou envie e-mail para richardassociados@yahoo.com.br

O mérito que coloco é que o legislador em 1999, ao reformar a lei vigente, reconheceu que os trabalhadores que se aposentam são sempre prejudicados a cada reforma decanal que o executivo de plantão implanta, apenas para “salvar o INSS da bancarrota”, fato reconhecido pelo atual presidente do STF, Luiz Roberto Barroso, que admitiu ao plenário, em alto e bom som, que isso é assim mesmo, na maior caradura, e sem ironias. Mas Barroso votou contra os trabalhadores, contrariando o legislador, e anulando a cláusula adicional colocada como transitória, para torná-la única, e não como alternativa, como aprovou o legislador.

Cabe registrar aos ministros que os aposentados que pleiteiam a Revisão da Vida Toda não pedem um privilégio, mas reconhecer apenas um direito adquirido, pois pagaram ao INSS por isso. Em casos mais antigos, e esse é o meu caso, pagou-se contribuição de 8% sobre um teto de 20 salários mínimos, durante mais de uma década, pois isso “melhoraria a aposentadoria”, e que na ditadura vigorou entre os anos 1970 e 1980, mas depois foi tornado extinto, e quem pagou, pagou, quem não se aposentou naquele período perdeu a “vantagem” de receber um benefício melhor. Foi mais uma manobra, naquela época, para salvar o caixa sempre furado do INSS, Ao decidir que a Revisão da Vida Toda (sem incluir as contribuições anteriores a 1994 no cálculo) não vale mais, o STF aplaude a picaretagem malandra da ditadura. Enfim, direitos no Brasil são relativos, contratos de trabalho do trabalhador, que deveriam ser tutelados pelo Governo Federal são alterados, sempre com prejuízo ao trabalhador no quesito aposentadoria. Antes de 1999 o cálculo do valor da aposentadoria era sobre a soma e depois divisão das 60 últimas contribuições, aí passou a ser de 180 meses, com a clara intenção de reduzir o valor do quociente. Nunca foi “revisão da vida toda”, esse é um simplismo adotado pela mídia. O que se quer é justiça, que se reconheçam os direitos adquiridos!

Vergonha do STF, senhores ministros que votaram contra os trabalhadores, descrédito também. Sem contar que não foi permitido a ninguém externo ao plenário do STF de defender a causa dos aposentados, o que proporcionou essa enorme injustiça a quem tinha um pouco de esperança desde dezembro de 2022, agora, nem isso existe mais. Foi um julgamento sem presença de uma advocacia de defesa, o que é outra ilegalidade, uma injustiça, no mínimo, para não dizer inconstitucionalidade, uma especialidade do atual STF que se tornou legislador de fato e de direito.

Indignação é o que corre em meu sangue nesse momento.




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quinta-feira, 14 de março de 2024

Tragédia Previdenciária: aposentados à mercê do Ministro Presidente Barroso na “Revisão da Vida Toda”

Murilo Gurjão Silveira Aith*

A Revisão da Vida Toda é uma tese cujo mérito foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em 01.12.2022, favoravelmente aos aposentados, sob o crivo dos repetitivos (Tema de nº. 1.102/STF). Veja-se, ipsis litteris, o entendimento fixado: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

A controvérsia cinge-se, como se vê, sobre mera reafirmação daquilo que denominamos de “direito ao melhor benefício”, consolidado pela Suprema Corte no Tema de nº 334 – sob a relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie, em 2013. Vejamos, a título de curiosidade, o entendimento adotado no Tema de nº. 334: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.

Hodiernamente, a Revisão da Vida Toda encontra-se pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS – diga-se de passagem, recurso de uso extremamente limitado cuja finalidade não é reformar o mérito – pretendendo a modulação dos efeitos da decisão ou sua nulidade com fulcro em inexistente omissão do Ministro aposentado Ricardo Lewandoski.

O julgamento dos aclaratórios estava pautado para o dia 1º de fevereiro de 2024 e, até o momento, o desfecho definitivo é postergado por comando do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso. A sociedade vem dizendo – especialmente boa parte dos aposentados – que este adiamento do desfecho definitivo da Revisão da Vida Toda pelo Ministro Barroso tem um objetivo: atender pedidos políticos do Poder Executivo.

Na visão da comunidade jurídica, mas em especial do aposentado, Barroso, desejando evitar um desfecho no Tema e se valendo dos seus poderes como atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, manipula as pautas propositalmente, colocando o direito dos aposentados em verdadeiro escanteio.

No último dia 06, até pautas relacionadas à descriminalização de porte de drogas para consumo pessoal prevaleceu sobre o direito dos aposentados. A “prioridade” de Barroso vai de encontro ao que define, expressamente, Resoluções editadas para regular os julgamentos do STF. Veja-se o teor do art. 1º, da Resolução nº. 408/09: “No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.”

Infelizmente, a sociedade como um todo tem convicção de que nenhum governo deseja assegurar um direito legítimo dos aposentados. Ainda que haja um pequeno custo, o montante destinado a reparar idosos prejudicados intencionalmente pelo INSS podem ser direcionados para outros fins (como, por exemplo, Fundos Partidários ou majorações de gratificações para o funcionalismo público, afinal, os penduricalhos anuais são uma pequena retribuição aos serventuários que recebem pequenos soldos mensais). Será que, na visão de Barroso, um aposentado que está recebendo um salário-mínimo por crasso erro governamental não merece o manto jurisdicional?

Qualquer suposta “economia” que o Estado pode ter, ainda mais em desfavor de minorias e ao custo da segurança jurídica, não pode ser chancelada, a bel-prazer, pelo o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Mesmo ciente que a decadência e o óbito de instituidores originários reduziram, em muito, os custos ao erário, o Ministro Barroso se recusa a conferir prioridade no julgamento para que se tenha o desfecho tão esperado, legitimamente, por este pequeno grupo de aposentados.

Aposentados, naturalmente insatisfeitos por não serem a prioridade de Barroso que sistematicamente protelar o fim do Tema, se manifestaram – pacificamente – no dia 28 de fevereiro (última data em que o julgamento deveria ter ocorrido) em frente ao Plenário. Tais manifestações aumentam a cada data adiada, mesmo com forte exposição ao calor e com todas as fragilidades/patologias em decorrência da elevada idade. Um verdadeiro brado de minoria e que expõe o cabal desamparo/desrespeito estatal com a população.

Em síntese, as atitudes de Barroso no decorrer dos meses sobrecarregam as pautas mensais, provocam um efeito cascata nos julgamentos, viabilizando, assim, o adiamento ad eternum do Tema. Sua conduta é sutil, mas perceptível, basta observar os padrões das pautas, em que Barroso faz o que bem entender, de forma descriteriosa e ao seu bel-prazer.

Uma indagação intrigante é: por qual razão, portar 60 gramas de drogas ilícitas para “consumo pessoal” (Tema 506), acaba sendo mais urgente do que amparar os idosos que contribuíram durante toda a vida em prol do país? Percebam, não se pretende aqui desmerecer a importância de demais Temas, mas qual seria o motivo de priorizar a discussão de (in)constitucionalidade de artigos relacionados à autorização de cônjuges para a realização de esterilização (ADI 5911)? Idosos, aposentados, não podem esperar, esse é o cerne da questão.

Poderíamos citar inúmeros exemplos do descaso de Barroso para com os aposentados, mas não temos tempo para investir em tais citações, pois levariam muitos caracteres para discriminar cada ato praticado pelo Ministro Presidente em desfavor dos aposentados. Infelizmente, tal julgador com estas atitudes se apresenta como verdadeiro opressor das minorias e suas pautas carecem de credibilidade.

Os adiamentos do fim da Revisão da Vida Toda, pelo Ministro Barroso estão torturando lentamente os aposentados, enchendo-os de expectativas e fazendo-os acreditar que terão um desfecho definitivo no Tema. Será que ao final a quem se deleite com a aflição e os desgastes emocionais dos idosos que se arrastam por mais de uma década?

Não bastando todos os adiamentos e falta de respeito ao idoso, Barroso, em conjunto com Zanin e Gilmar Mendes, pretendem com seus votos prejudicar a Revisão da Vida Toda desvirtuando o controle concentrado de constitucionalidade.

Por meio de duas ADI’s (classificadas sob os nº.s 2.110 e 2.111) propostas na década de 90 por partidos políticos, os supramencionados Ministros, “misteriosamente”, ressuscitaram os pleitos para afetar o mérito já definido na tese revisional. Noutros termos, pretendem utilizar o controle concentrado para prejudicar o mérito da Revisão da Vida Toda.

Em suma, no Plenário virtual das duas ADI’s – cujo resultado definitivo foi interrompido pelo pedido de destaque promovido por Zanin –, essa minoria dos Ministros (Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e o próprio Presidente Luís Roberto Barroso) reconhecem a constitucionalidade das normas discutidas, mas com uma ressalva: a regra de transição do art. 3º da Lei nº. 9.876/99 deve ter aplicabilidade obrigatória (ainda que resulte em um benefício menos vantajoso ao segurado e indo de encontro ao próprio entendimento consolidado da própria Corte – Tema de nº. 334, direito ao melhor benefício).

Impende asseverar que o Ministro Relator das ADI’s (Kassio Nunes Marques), em seu voto condutor acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmen Lucia, Dias Toffoli e Luiz Fux, entendeu pela integral constitucionalidade da legislação discutida, visando impedir a insanidade proposta pelos três Ministros acima. O Ministro André Mendonça, assim como o recém empossado Ministro Flávio Dino, não tiveram tempo hábil de proferir seus votos, mas acreditamos genuinamente que, dada a sensibilidade do Tema e considerando os íntegros entendimentos adotados desde as suas posses, os Ministros também acompanharão o Relator.

Oportuno mencionar que as posturas arbitrárias de Barroso, atentatórias à dignidade da justiça e prejudiciais aos vulneráveis/hipossuficientes, atraem mais holofotes ao Tema, colocando em “xeque” a integridade do Judiciário.

A discussão demonstrará a (in)capacidade de manutenção de posições contramajoritárias da Suprema Corte, em especial em Temas relacionados aos Direitos Sociais, não sendo demais mencionar que tal paradigma possuirá o condão de influenciar outras demandas (de outras matérias) cujos casos sejam repetitivos, revelando a influência de fatores externos nas questões jurídicas enfrentadas.

Seguimos confiantes de que os demais Ministros não deixarão o poder prevalecer sobre a justiça, tampouco a instabilidade sobre a segurança jurídica. As teses justas, éticas e legítimas, podem enfrentar as reações mais retrógradas, mas sempre prevalecem um dia.

* o autor é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

A legitimidade da Revisão da Vida Toda e a perigosa sombra da insegurança jurídica

Murilo Gurjão Silveira Aith *

O Supremo Tribuna Federal deverá retomar nas próximas horas o julgamento, em sessão presencial, dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no Tema de nº 1.102/STF (Revisão da Vida Toda), em que os aposentados anseiam por um desfecho definitivo pelo Judiciário há, infelizmente, aproximadamente uma década. Por tal razão, é desarrazoado crer que a Suprema Corte admitirá engendradas para protelar o desfecho do tema, na medida em que os aposentados estão sendo sorrateiramente prejudicados pelo INSS por muitos anos.

Não é demais rememorar que, durante a tramitação do tema, inúmeros idosos que faziam jus ao direito já faleceram, enquanto os remanescentes vivem suas vidas sem perceber mensalmente o valor justo e digno da sua aposentadoria.

Impende asseverar, na oportunidade, que não estamos tratando de benefícios de natureza assistencial, mas sim de contribuintes (os segurados efetuaram os recolhimentos para, ao final, receber o que lhe é devido por lei). Como se vê, a Revisão da Vida Toda não é uma “caridade”, é um direito legítimo cuja finalidade é, na medida do possível, reparar parcialmente um teratológico erro cometido pelo Estado perante os cidadãos.

Pois bem, a tese revisional versa, em síntese, sobre a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 – que leva em consideração todo o período contributivo do segurado no momento da confecção dos cálculos do salário-de-benefício e da RMI do benefício previdenciário – em vez da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (a qual limitava o PBC à 07/1994).

Em virtude das reformas econômicas implementadas para combater a hiperinflação, o Poder Legislativo, no exercício de seu poder-dever, observou a necessidade de proteger os segurados já filiados à previdência. Visando afastar o PBC (período básico de cálculo) anterior à 1994 – em que as contribuições sofriam aplicações de diversos índices/indexadores –, o legislador introduziu uma regra transitória para os trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido drasticamente por conta de um período econômico turbulento. Daí a existência do art. 3º, da Lei nº 9.876/99.

Conforme redundantemente asseverado, tal norma possui caráter transitório, cuja finalidade é meramente resguardar o direito dos segurados filiados até 29/11/1999. Ainda em virtude da natureza transitória, não poderia o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 ser interpretado de modo a prejudicar os segurados que já possuíam duradoura e regular trajetória contributiva antes de sua edição, facultando-se ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe é mais vantajosa (no caso, a regra permanente), consoante já definido no Tema de nº 334/STF (trata-se daquilo que as melhores doutrinas denominam de “direito ao melhor benefício”, assegurado pelo STF no ano de 2013 pelo crivo dos repetitivos).

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda, nada mais é do que a mera reafirmação do direito ao melhor benefício, porquanto, em sua essência, a tese representa um resgate da equidade e da justiça para com aqueles que dedicaram toda uma vida de trabalho e contribuição. Rejeitá-la, significaria desconsiderar o esforço contributivo de milhares de trabalhadores, além de contrariar inúmeros princípios que compõem as estruturas do ordenamento.

Nessa toada, reafirmando os precedentes do próprio STF, o STJ reconheceu a possibilidade do segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior à edição da Lei nº 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/99, firmando sua tese, também sob o manto dos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999.

Naturalmente, o STF, ao julgar o mérito – diga-se de passagem, por duas vezes, em Plenário Virtual e Físico, em seis votos a cinco – entendeu pela legitimidade da tese revisional. A clareza do mérito na Revisão da Vida Toda (rememoramos: favorável aos aposentados) fulmina integralmente qualquer controvérsia, já que optar pela regra definitiva, se mais benéfica, é um direito do segurado, não podendo, sem justo motivo, a parte mais vulnerável e hipossuficiente da relação jurídica ser, de qualquer modo, prejudicada.

Percebe-se, contudo, uma tendência prejudicial aos aposentados em alguns posicionamentos adotados por uma minoria dos Ministros que, intencionalmente ou não, desestabilizam o mérito já apreciado e, consequentemente, a segurança jurídica.

Caçar vícios formais inexistentes com o exclusivo intuito de prejudicar um direito legítimo e justo dos aposentados abalaria todos os pilares do ordenamento jurídico, gerando um ambiente de desconfiança e instabilidade, pois criaria falta de previsibilidade/consistência nas decisões/precedentes judiciais.

Tentar anular todo o julgamento de mérito com base em uma omissão imaginária do Ministro aposentado Ricardo Lewandowski afetaria negativamente a reputação do Judiciário, provocando consequências econômicas adversas que vão muito além dos interesses individuais dos aposentados, dada a criação de um ambiente incerto que desencoraja investimentos e planejamentos em longo prazo – sem mencionar na desconfiança da instituição que deveria amparar o aposentado.

O voto de Zanin no ambiente virtual certamente promove um sentimento de desamparo e total descrença no sistema que, por sua vez, afeta a percepção pública da Justiça em todas as matérias.

Permitir, em silêncio, a criação e consolidação de um precedente com potencial perverso aos hipossuficientes, seria carimbá-lo de forma omissiva. Não à toa, até o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Tema, rogando pela não violação de um direito cabalmente tutelado.

Indo além, como ramo vocacionado à tutela dos aposentados (majoritariamente, grupo composto por pessoas idosas e debilitadas), um dos principais pilares do Direito Previdenciário é o princípio protetivo. Em suas formas, sua função é solucionar conflitos normativos e dúvidas hermenêuticas em favor do segurado (o hipossuficiente).

De nada adianta o legislador cumprir o seu dever e amparar o segurado ao lhe oferecer o direito de preferência acerca de regras definitivas/transitórias, se o próprio órgão responsável pela concessão, manutenção e fiscalização dos benefícios previdenciários opta por prejudicá-lo.

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário do STF apenas para “reafirmar” o direito. Por tal razão, não se deve, agora, anular todo o trabalho despendido, afinal, estamos diante de mera reafirmação do direito ao melhor benefício.

O que, de fato, está em voga, não é mais o reconhecimento de um direito (o direito já foi reconhecido em inúmeros momentos, tanto pelo Legislativo, quanto pelo Judiciário), mas sim a integridade e a decência do Judiciário na salvaguarda dos direitos sociais.

Trata-se de verdadeira oportunidade ao Judiciário de reafirmar o seu compromisso com a Justiça e com a proteção dos direitos dos cidadãos, em especial, aos vulneráveis e aos hipossuficientes.

Decerto, haverá uma reflexão ponderada e sensível de todos os Ministros nesse desfecho, visto que o Tema é, em verdade, um genuíno instrumento de fortalecimento da justiça social, da estabilidade jurídica e do respeito à cidadania.

À vista do exposto, conclui-se que é constitucionalmente inadmissível nova postergação do resultado definitivo, afinal, os aposentados não podem mais esperar, adiar o julgamento por quaisquer motivos provocaria mais prejuízos à classe que, a rigor – pelo entendimento das melhores doutrinas –, se enquadra como vulnerável e hipossuficiente. Confiamos que a Suprema Corte trará um alívio categórico aos idosos, pacificando o Tema, porquanto muitos não suportariam mais alguns anos de angústias na etapa final de suas vidas.

* o autor é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

 

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terça-feira, 7 de novembro de 2023

Fato ou fake? Revisão da Vida Toda, o STF, o INSS e os aposentados

Diogo da Silva Alves *

Publicado o acórdão do STF, que devolve aos aposentados o direito de contraprestação a valores que verteram para os cofres públicos anteriores ao ano de 1994 em contribuições previdenciárias, os vencedores, aposentados, obviamente economicamente hipossuficientes, se deparam com o mesmo tratamento discriminatório, não isonômico conferido à décadas aos mesmos, já que pela primeira vez na história do STF, uma ação tem seu trâmite suspenso após a publicação de um acórdão em tema repetitivo, suspensão impossível de acordo o art. 1040 do CPC.

A suspensão extraordinária, inexistente nos artigos das leis processuais pátrias, supostamente foi motivada pelo grande impacto social e econômico da ação, qual envolve em todos casos, aposentados que percebem entre 1 e 3 salários mínimos, acima de 70 anos de idade, o que pela lei processual, novamente, justificaria a urgência da demanda, e não o retardo antijurídico mencionado, da entrega jurisdicional.

Tanto a suspensão, como a defesa do INSS, se fundam nas já comprovadas notícias falsas (fake news), promovidas pelo Governo e pelo Réu para sensibilizar os julgadores, já que hoje tramitam 28 mil processos acerca da matéria em âmbito nacional de acordo com o CNJ, ao contrário dos 50 milhões alegados pelo Governo e pela Autarquia.

Nada mais do que notícia falsa, diante do ínfimo número de processos, e pelo fato do direito estar fulminado pela decadência decenal e pela reforma previdenciária, é o suposto impacto econômico de mais de 360 bilhões alegados pelo INSS e pelo governo, qual inclusive foi razão de tal processo, qual sequer tem questão constitucional passível de análise pelo STF, estar sendo julgado naquela corte, quando se trata apenas de análise de legislação infraconstitucional, de competência do STJ, com impacto real de no máximo 3 bilhões em 10 anos, de acordo com os números atuais de ações.

O que de fato, temos, é que, confiscar dinheiro do contribuinte, não é uma novidade no Brasil, principalmente na década de 90, onde tivemos em 16 de março de 1990, o Plano Collor, que confiscou da poupança dos brasileiros, cerca de US 100 bilhões, o equivalente a 30% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil naquele ano, e em 1999 , a lei 9876, qual confiscou trilhões de reais de contribuições previdenciárias anteriores a 1994 de segurados do INSS, quais nunca serão devolvidos, aos milhares que, perderam o direito pela decadência, entre 1999 e 2013, e ainda aqueles que preencheram requisitos para aposentadoria após a reforma de 11/2019, reforma que mais uma vez confiscou contribuições anteriores a 1994.

Outro, fato, incontestável, é que o contribuinte apenas consegue reaver tais valores surrupiados após muita luta judicial, fato de fácil percepção, já que as demandas judiciais acerca do plano collor e revisão da vida toda, ja são trintenárias na justiça.

Nada mais que, fato, é que, além de invadir a competência do STJ, e analisar uma demanda que discute lei infraconstitucional, com nunca comprovado, exacerbado, e especulado, pano de fundo de impacto econômico, o STF agora discute modulação de efeitos, que seria alterar a lei previdenciária que dispõe sobre prescrição de pagamentos retroativos em caso de revisão, o que novamente seria impossível, a uma por ser legislação infraconstitucional de análise e competência do STJ, a duas , que tal artigo de lei não está em julgamento.

Mas deve desde já ser relembrado que, ao afastar a prescrição por falsa, (fake news), alegação de surgimento do direito ou inverídica alteração jurisprudencial, o Tribunal estaria também reconhecendo o início da contagem da decadência? Nos parece impossível desassociar ambas as situações.

Ainda como “fake”, nos parece a suposta preocupação do governo com o ínfimo impacto econômico de tal demanda, já que, em 2022, o executivo gastou 120 bilhões em um ano, em movimento totalmente eleitoreiro, majoração do auxílio brasil e auxilio caminhoneiro, visando privilegiar tais classes buscando a manutenção do poder colocando o cabresto em tal fatia da população na escolha do voto. Tiro que saiu pela culatra!

Agora em 2023, vemos a criação do auxílio feminicídio, e a aprovação na Camara de Assuntos Sociais do Senado, do PL 3670/2023, projeto de lei visando isentar das contribuições previdenciárias, os trabalhadores já aposentados.

Como fato, do acima exposto, vemos que o governo não se preocupa com o impacto econômico quando o assunto é “politicagem”, mas se importa em devolver a quem de direito o que lhe foi ilegalmente confiscado.

A bem da verdade, fato absoluto, o contribuinte do INSS, sofre duros golpes ao longo dos anos, em total insegurança jurídica, arcando repetidamente com a má administração do dinheiro público e excesso de corrupção, visto que, atualmente, a Previdência concentra boa parte do orçamento da seguridade social, em 2018, foram gastos 78% (R 716 bilhões) com Previdência Social, 12% (R 110 bilhões) com Saúde e 10% (R 88 bilhões) com Assistência Social, segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional, ou seja, o contribuinte sustenta o assistencialismo desenfreado e com motivação quase sempre eleitoral, além de boa parte dos investimentos da saúde, área com mais escândalos de corrupção na história do país. Não é atoa que o dinheiro nunca é suficiente a conta sempre recai sobre a privação e diminuição dos benefícios efetivamente providos por contribuição.

Por fim, o tratamento antijurídico, não isonômico dispensado a hipossuficientes aposentados, é fato corriqueiro na Justiça brasileira, já que no recente julgamento do Tema 69, qual tem impacto econômico comprovado de 100x maior que a revisão da vida toda, 300 bilhões, o STF nunca suspendeu o processo após a publicação do acórdão, coincidência? Ou fato de se tratar de tese que beneficia grandes escritórios de advocacia sediados e enraizados em Brasília defendendo interesse das maiores empresas bilionárias do país?

Entre fakes e fatos, se tratando de pagamento pela União, via precatório, e diante do tratamento antijurídico e discriminatório promovido pelo STF, fato é que poucos segurados verão tais valores em vida, o que parece ser a intenção do INSS e da Justiça, face a um direito tão cristalino. O Brasil é uma farsa!

*Diogo da Silva Alves é advogado

 

 

 

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quarta-feira, 18 de outubro de 2023

O novo presidente do STF e o respeito à segurança jurídica previdenciária

João Badari

Em seu discurso de posse para assumir a presidência da mais alta Corte Nacional, no último dia 28 de setembro, o ministro Luís Roberto Barroso disse que irá priorizar o aperfeiçoamento da segurança jurídica em seu período à frente do Supremo Tribunal Federal.

Um dos seus objetivos é o de atuar no combate às desigualdades sociais. Essa sensibilidade com questões essenciais sociais profundas, além de seu notório respeito ao princípio da segurança jurídica, trazem esperança aos idosos que aguardam por mais de uma década o direito e o desfecho da Revisão da Vida Toda.


Em seu discurso de posse para assumir a presidência da mais alta Corte Nacional, no último dia 28 de setembro, o ministro Luís Roberto Barroso disse que irá priorizar o aperfeiçoamento da segurança jurídica em seu período à frente do Supremo Tribunal Federal.


Um dos seus objetivos é o de atuar no combate às desigualdades sociais. Essa sensibilidade com questões essenciais sociais profundas, além de seu notório respeito ao princípio da segurança jurídica, trazem esperança aos idosos que aguardam por mais de uma década o direito e o desfecho da Revisão da Vida Toda.


Este processo, que se encontra sob pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, é a consagrada correção de uma injustiça social ocasionada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em milhares de aposentadorias A autarquia federal prejudicou mensalmente os proventos de aposentados e pensionistas, desde o ano de 1999. E o reconhecimento deste direito pelo plenário do STF foi pautado, principalmente, no fundamento da segurança jurídica.


A decisão do STF traz a estes aposentados, além da tão almejada justiça formal, a justiça real, onde muitos poderão pagar suas contas de luz e água, remédios, gastos hospitalares e sacolas de mercado um pouco mais pesadas, com o aumento justo de sua renda. Vale ressaltar que ela irá corrigir a injustiça apenas de quem se aposentou há menos de 10 anos. E o INSS vai embolsar todos os valores pretéritos.


Este é um dos combates à pobreza que o ministro Barroso busca resolver. Aposentados com idades avançadas e doentes terão seu justo recebimento mensal, como reconhecimento desta revisão. E também o respeito à segurança jurídica, pois a Revisão da Vida Toda nada mais é do que trazer a vontade do legislador no cálculo do benefício, onde jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável que a regra permanente.


E aqui iremos além, essa revisão, além do direito já consolidado pelo STF, não pode apresentar qualquer modulação, como requer o INSS em seus embargos. Conceder tal anistia com relação ao pagamento de atrasados, ou limitar além do que a lei já limita, traria total ofensa ao texto da Lei de Benefícios do INSS. A segurança jurídica se faz em respeitar a lei e o artigo 103 da Lei 8.213/91 é cristalino quanto ao pagamento dos últimos 5 anos (prescrição quinquenal).


Vale ressaltar que o Supremo possui o entendimento consolidado com relação ao impedimento do INSS de utilizar regra mais gravosa no cálculo, há mais de uma década, quando julgou a “Ação do Melhor Benefício” (Tema 334).


E com relação a modulação de efeitos, respeitar a segurança jurídica é aplicar ao caso concreto, e impossibilitar qualquer modulação temporal, as decisões alicerçadas do Supremo, dentre elas o Tema 774, que demonstra que o tribunal conferiu interpretação teleológica a disposição normativa, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma, comprova-se que a sua jurisprudência entende que a questão de prescrição não deverá ser analisada e muito menos modulada.


Portanto, qualquer modulação no prazo prescricional para recebimento de atrasados, sem a declaração de inconstitucionalidade ou sequer de constitucionalidade da lei, em simples análise teleológica da sua aplicação, implica e revogação incidental da legislação. Na Revisão da Vida Toda não temos a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma questão interpretativa, onde a vontade do legislador foi analisada e aplicada ao caso concreto.


Confiamos, assim, na manutenção do julgado pela Corte, e que este seja breve, pois os autores estão diariamente falecendo, sem que em vida possam obter o justo benefício previdenciário. E temos a convicção de que os ministros irão nos garantir respeito à segurança jurídica, pois a impossibilidade de modulação se baseia em lei e também no posicionamento enraizado pela sua jurisprudência. O Ministro Presidente sabe que qualquer abalo neste pilar fundamental do Estado Democrático de Direito traz um custo muito alto para nossa sociedade e temos a convicção de que a sociedade estará protegida por suas mãos.


 

* o autor é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

 

 

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